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O registro contábil de aporte aos RPSS no Passivo dos entes federados marca uma nova era na contabilidade aplicada ao setor público.

Erick Setúbal Oliveira

CRC – Ce: 022920/O-3

85 9 9749 0005


Em 02 de junho de 2022, o Ministério da Previdência editou a Portaria 1.467/2022 que consolidou as normas pré-existentes, referente aos parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Legislação Federal Vigente, bem como as adaptações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.


Por regra, anualmente os balanços dos Regimes Próprios de Previdência devem registrar no Passivo Não Circulante, as Provisões Matemáticas Previdenciárias, extraídas do DRAA - Demonstrativo de Resultado Atuarial Anual. Essas provisões refletem o resultado de anos futuros considerando recebimentos das contribuições, pagamentos dos aposentados e pensionistas, considerando todas as variáveis envolvidas, isso em observância a já mencionada, portaria 1.467 conforme regras estabelecidas no art. 50 dessa:

 

“O passivo atuarial do RPPS é representado pelas provisões matemáticas previdenciárias, que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios, avaliados em regime de capitalização”.

 

Importante destacar que essa determinação legal já era prevista antes mesmo da edição da respectiva portaria.


Por anos o registro das provisões matemáticas previdenciárias no balanço patrimonial dos regimes próprios de previdência ficaram evidenciados com situação patrimonial deficitária, agora com o advento da Nota Técnica SEI nº 6482/2023/ME, pelo Ministério da Economia, essa situação passará a ser positiva, caso o regime próprio não possua mais dívidas do que ativos na data do encerramento das demonstrações, isso porque a partir do exercício financeiro de 2023 a respectiva Nota Técnica, definiu os procedimentos contábeis no sentido que, caso a situação financeira do órgão tenha resultado deficitário, insuficiência financeira, deverá haver dois novos lançamentos a serem registrados; um valor de APORTE A RECECER no ATIVO dos Rpps e um APORTE A PAGAR no PASSIVO do ente federado, trazendo dessa forma um “equilíbrio” a nível de demonstração patrimonial para os regimes próprios e concomitantemente o transporte desse aumento de passivo para o ente federado, seja esse estado ou município, vinculando sua responsabilidade na qualidade de ente garantidor.


A nova exigência gera mais responsabilidades para o profissional de contabilidade, tanto dos Regimes Próprios, quanto dos entes, que deve estar atendo aos registros, a fim de garantir a real situação do Patrimônio dos órgãos públicos no encerramento do exercício financeiro e na devida inclusão da informação nas notas explicativas, parte integrante das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público.


Vejo, que poderá haver uma tendência de que esse raciocínio seja aplicado para demais órgãos que não possuem receitas próprias ou que sua sustentabilidade seja de responsabilidade dos entes federados, uma vez que a nota técnica, ratificou acertadamente o respectivo procedimento, de forma alinhada com manuais de contabilidade pública vigentes, marcando assim uma nova era para a contabilidade aplicada ao setor público vigente que avança cada vez mais, no sentido ampliar a capacidade técnica dos profissionais envolvidos enfatizando que contabilidade pública não se trata apenas de execução orçamentária.






 
 
 

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